VIOLÊNCIA DOMÈSTICA EM CONDOMÍNIOS

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VIOLÊNCIA DOMÈSTICA EM CONDOMÍNIOS

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM CONDOMÍNIOS

 

Adultos, crianças e idosos podem ser vítimas da violência doméstica (física, moral, sexual, psicológica, patrimonial). No entanto, tais agressões, que geralmente ocorrem no âmbito dos lares, habitações, moradias, tem afetado às mulheres de forma significativa.

Não obstante, a legislação de regência e a importância que se tem dado ao tema, intensificaram-se os casos de brutalidade contra as mulheres, notadamente com o isolamento social empreendido em razão da pandemia / COVID-19. Apesar da proteção dada pela Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), resta precário o combate à violência contra a mulher, considerando que, inúmeras vezes, as vítimas impotentes silenciam, e a sociedade, ainda presa à resistente cultura paternalista, com fortes valores morais e religiosos, acreditando evitar interferência nas “vidas particulares” ou nas “regras alheias”, hesita em denunciar reprováveis e infestas condutas.

Os avanços sociais e a conquista de medidas com o objetivo de garantir segurança e proteção às mulheres, são insígnias no caminhar da humanidade.

Para Liduina Araújo Batista, conforme excerto do artigo "SER MULHER, SER HUMANO", destacado a seguir, tem-se que:

“(...) a legislação brasileira, desde as primeiras normativas portuguesas do período colonial, como as Ordenações Filipinas em que a mulher era reputada incapaz, e vigorou no país até 2016, com a publicação do Código Civil, até a Lei Maria da Penha, observa-se quão moroso e lancinante, no Brasil, foi o processo para o que os abusos e maus-tratos contra as mulheres fossem reconhecidos como violação de direitos humanos. (Batista, Liduina Araújo – SER MULHER, SER HUMANO – artigo aprovado na III Conferência Euroamericana para o Desenvolvimento dos Direitos Humanos: Dimensões dos Direitos Humanos na Resposta à COVID-19). Disponível em: https://cedh.pt/trabalhos-aprovados-page-9/

Nos condomínios (espaços divididos por diversos proprietários ou compossuidores) é possível que os circunvizinhos observem com maiores detalhes tais problemas comportamentais, mormente em razão da comunhão de recintos e proximidade entre as áreas privativas. Todavia, em virtude das tradições e valores que o nosso povo traz em si, o assunto causa constrangimento entre os próprios circunstantes. Ademais, por outra concepção, esses espectadores silenciam receando riscos de sofrer processos, sobretudo criminais (por calúnia ou difamação).

Assim, dada a seriedade que o tema exige e o premente dever de afastar tais práticas perversas, encontra-se em trâmite, no Senado Federal o Projeto de Lei – PL nº 5.064/2020 – andamento em 09/08/2021 – Plenário do Senado Federal (Secretaria Legislativa do Senado Federal), alterando  a Lei  nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que “dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias”, acrescentando aos deveres do síndico o de comunicar às autoridades os casos de violência, abuso e maus-tratos contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiências ocorridos no interior do condomínio, prevendo, inclusive, a imposição de multa e destituição do cargo em caso de descumprimento.

No mesmo sentido, corre o Projeto de Lei – PL nº 2.510/2020, que altera o Código Civil e a legislação dos condomínios edilícios para estabelecer medidas de repressão à violência doméstica e familiar contra a mulher, além de alterações no Código Penal determinando causa de aumento de pena do delito de omissão de socorro quando a omissão estiver relacionada à situação que configure violência doméstica contra a mulher. Referido Projeto de Lei foi encaminhado e recebido pela Comissão de Seguridade Social e Família em 15/02/2022, conforme segue:

PL-2510/20 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados 10/02/2022 Apense-se a este o PL-56/2022. Por oportuno, revejo o despacho aposto ao PL 2510/2020, para adequá-lo ao estabelecido no RICD distribuindo-o Às Comissões de Seguridade Social e Família; Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD). Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD). (Câmara dos Deputados. Departamento de Comissões Coordenação de Comissões Permanentes - COPER)

Neste patamar, o Distrito Federal e alguns Estados brasileiros (Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,  Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo)  sancionaram leis instituidoras de obrigações aos síndicos quanto às denúncias sobre os casos de violência doméstica, de acordo com os exemplos seguintes:

No Ceará a Lei Estadual nº 17.211 de 19/05/2020, publicada no D.O.E. em 20/05/2020, dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública da ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente e/ou idoso, quando houver registro da violência no livro de ocorrências. Segundo consta na lei,  

 “(...) Art. 1.º Os condomínios residenciais localizados no âmbito do Estado do Ceará, por meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados a ocorrência ou os indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente e/ou idoso, ocorridos nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos, quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências do condomínio.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima.

Art. 2.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o condomínio infrator às penalidades dispostas na legislação pertinente.

Art. 3.º Os condomínios poderão fixar cartazes em suas áreas comuns, com objetivo de divulgarem medidas de prevenção aos crimes de violência doméstica e familiar.

Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO”

 

Distrito Federal – Lei 6.539 de 13/04/2020, dispõe sobre a comunicação dos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública sobre a ocorrência de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente e idoso em seu interior, prescrevendo penas de advertência e multa por descumprimento;

Pernambuco – a Lei nº 16.587 de 10/06/2019, publicada no DOE - PE em 11/10/ 2019, dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, em seus interiores, quando houver registro da violência no livro de ocorrências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 17.379 de 08/09/2021). Comina penalidades e indica meios para possibilitar as informações e formalizar a comunicação aos órgãos de segurança pública.

No Estado de São Paulo, a Lei nº 17a406, de 15/09/2021, publicada no DOE em 6/09/2021, vai além dos condomínios residenciais,  obrigando inclusive os condomínios comerciais no Estado a comunicar os órgãos de segurança pública quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.

De acordo com o artigo 1º, da lei em comento, determina-se a obrigação dos condomínios,

Artigo 1º - Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado, por meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher da Polícia Civil ou ao órgão de segurança pública, especializado, quando houver, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.

O parágrafo único do artigo primeiro diz que,

“A comunicação a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.”

E o artigo 2º indica sugestões para estimular as denúncias:

“Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.”

Identifica-se em comum, nas leis exemplificadas, a forma de divulgação dos dispositivos legais nos condomínios, de modo que, o sigilo deve ser mantido, dispensando-se, por óbvio, a consignação das hostilidades em pautas de assembleias ou adaptação das convenções condominiais para tratamento do tema, máxime em respeito à integridade moral de autor e vítima. 

Sobrelevando-se a diferença entre violência doméstica e desentendimentos com discussões exaltadas, lembrar que, no primeiro caso, não é dever do condomínio (por meio do síndico, administrador) entrar no mérito da questão cabendo-lhe, por oportuno, acionar as autoridades. Para a segunda situação, se a discórdia gerar barulho causando desconforto para os demais indivisários, o próprio condomínio poderá adotar as medidas previstas em Regimento e/ou Convenção do condomínio. Rememore-se que, caracterizam violência doméstica os atos de abusos / maus-tratos relacionados à agressão física, moral, sexual, psicológica ou patrimonial, praticados por uma ou mais pessoas contra outra(s) em uma conjuntura doméstica, familiar.

Conquanto, sumariamente, almeje-se coibir violência contra vulneráveis, com maior frequência as mulheres têm sido conspurcadas. Enfim, a despeito da evolução científica e tecnológica concebida e experimentada pelo ser humano no decorrer de sua história, para alguns indivíduos os atos brutais permanecem engastados em suas mentes e estas como escuras grotas, de modo que, para os demais, a civilidade requer bravura.

 

Liduina Araújo Batista.