REFORMA TRIBUTÁRIA

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REFORMA TRIBUTÁRIA

REFORMA TRIBUTÁRIA

(Parte I)

 

A modificação do texto da Constituição da República (CF/88) de que trata a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45, de 2019, apresenta amplas transformações no sistema tributário nacional, notadamente quanto aos tributos que recaem sobre o consumo e à repartição das receitas tributárias deles decorrentes.

Foi aprovada pela Câmara dos Deputados, em 7 de julho deste ano de 2023, a primeira fase da reforma tributária brasileira tendo como objetivo principal simplificar o sistema e reduzir o impacto da carga tributária para as empresas e consumidores.

Neste sentido a redação do parágrafo 3º, do art. 145 da Constituição Federal, de acordo com a proposta de reforma tributária:

 “Art. 145. ....................................................................

...................................................................................

3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária e do equilíbrio e da defesa do meio ambiente.” (NR)

Verificam-se detalhes importantes na proposta aprovada na Câmara, tais como a aplicação de medidas para simplificação do processo de compensação tributária e o novo modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) incidentes sobre operações com bens e serviços (Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS federal e Imposto sobre Bens e Serviços – IBS estadual e municipal), para substituir  os impostos: IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS. Destaca-se que, a criação dos impostos (IBS e CBS) dependem de lei complementar, no entanto há previsão de instituição do imposto seletivo por meio de medida provisória do Poder Executivo Federal.

Observe-se que, dentre os cinco impostos que serão extintos, caso a proposta seja aprovada no Senado, três são impostos federais (Programa de Integração Social – PIS; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e, Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI), um estadual (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS) e um municipal (Imposto sobre serviços – ISS).

O imposto seletivo pode ser cobrado ou ter as alíquotas modificadas no ano de sua instituição, incidirá sobre a produção, comercialização e importação de bens e serviços nocivos ao meio ambiente e à saúde e, embora concomitante ao IPI até a completa supressão deste em 2033, não atingirá os bens ou serviços submetidos à tributação por IPI. Poderá, ainda, ter o mesma base de cálculo e fato gerador de outros tributos, bem como, compreenderá a base de cálculo da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS e do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS. No entanto, não incidirá sobre as exportações.

Sobre a matéria, colaciona-se trecho da reforma tributária com a modificação do texto constitucional, conforme segue:

 

SEÇÃO III

DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

“Art. 153. ...............................................................

...............................................................................

VIII – produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos da lei.

1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV, V e VIII.

................................................................................

3º .........................................................................

................................................................................

V – não incidirá sobre produtos tributados pelo imposto previsto no inciso VIII.

................................................................................

6º O imposto previsto no inciso VIII:

I – não incidirá sobre as exportações;

II – integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V; e

III – poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos.”

 

Saliente-se, ainda, que o imposto seletivo será utilizado para garantir a zona franca de Manaus,

 Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com os seguintes artigos alterados ou acrescidos:

“Art. 92-B. As leis instituidoras dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, V, da Constituição Federal, disporão, nos termos dos arts. 40 e 92-A deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sobre a manutenção das vantagens competitivas e o tratamento tributário favorecido à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio instituídas até 31 de maio de 2023, podendo inclusive prever:

I - alterações nas alíquotas ou nas regras de creditamento dos tributos, não se aplicando o disposto nos incisos VI e X do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal; e

II – a ampliação da incidência do imposto de que trata o art. 153, VIII, da Constituição Federal, para alcançar a produção, comercialização ou importação de bens que também tenham industrialização na Zona Franca de Manaus ou Área de Livre Comércio, garantido tratamento favorecido às operações originadas na região.”

As transferências constitucionais tributárias serão ajustadas, considerando a reunião dos tributos, destinando-se aos MuncÍpios 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação do IBS, com distinção de percentuais levando-se em conta a população, melhoria no resultado da aprendizagem e aumento da equidade. Parcela da CBS será direcionada ao pagamento do abono PIS e do seguro-desemprego.

 

 

Liduina Araújo Batista

Analista – MPU

Direito.